Estou postando, vai ser aos poucos, mas chegaremos lá, argumentos sobre algumas questões que podem sofrer a incidência de recurso. De início temos:
Questão:
Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá
(A) ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados.
(B) ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.
(C) ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva.
(D) ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.
Gabarito Oficial: (C)
Argumento para interposição de recurso para o entendimento de que não há resposta correta:
O gabarito oficial se baseia no art. 52, X, da CF, porém, a doutrina entende e a jurisprudência do STF confirma que tal dispositivo passou por “mutação constitucional” (modificação informal da Constituição).
Gilmar Ferreira Mendes, no livro “Curso de Direito Constitucional” (Ed. Saraiva. 3 ed, 2008), assim dispõe a respeito que “A suspensão da execução da lei declarada inconstitucional teve o seu significado fortemente abalado com a ampliação do controle abstrato de normas na Constituição de 1988. (...) A suspensão de execução da lei pelo Senado (...) revela-se completamente inútil, caso se entenda que tem outra função que não a de atribuir publicidade à decisão declaratória de ilegitimidade”. Por fim, conclui o professor, hoje Ministro do STF: “a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade. Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que publique a decisão no Diário do Congresso”.
A título de exemplo de Jurisprudência selecionada temos Recurso Extraordinário 197.917, em que houve a redução do número de vereadores de uma cidade do interior paulista (Mira Estrela), os fundamentos da decisão foram aplicados para todos os municípios brasileiros (sem qualquer interferência do Senado Federal).
eh Dr.! hj um blogueiro, amanhã um doutrinador, né?
ResponderExcluirOh! Quem sabe, né? Fico feliz por ter passado por este humilde blog.
ResponderExcluirAtt,
Dr. Carrilho Jr.