sábado, 31 de outubro de 2009

O reconhecimento da união estável pelo Estado - Aspectos constitucionais e infraconstitucionais


Paulo Almeida Carrilho Júnior

Em vários diplomas legais de nosso ordenamento o Estado ampara e reconhece a união estável. Guiados pela nossa Carta Maior em seu art. 226, §3°, este reconhecimento restringe-se para efeitos de proteção. Percebemos que o constituinte quis evitar a miríade de interpretações e injustiças que assolavam o ordenamento jurídico “pré-Constituição de 1988”.
Uma das primeiras tentativas de evitar injustiças da dissolução de uma união estável foi a edição da Súmula 380 do STF (na sessão plenária de 3 de abril de 1964), pré-Carta Cidadã, mas representando grande avanço. Dispôs sobre o concubinato reconhecendo-o como sociedade de fato e garantindo a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Perceba-se que aqui existe apenas a atribuição de efeitos obrigacionais, às vezes, para isso, antes, deveria ser reconhecida como sociedade de fato. Até o advento da