Ao contrário do que muitos pensam o bem público, não é público. Explicarei melhor.
A propriedade de um bem é caracterizada pela possibilidade de usufruir e dispor daquele bem, ou seja, poder usá-lo, emprestá-lo, aliená-lo, dá-lo em garantia, vendê-lo ou destruí-lo. Características essas não presentes nos bens públicos.
Em um Bem Público, o “público”, não pode exercer todos os poderes inerentes à propriedade, ou seja, há uma restrição quanto ao gozo do bem. Pois os verdadeiros titulares, juridicamente, são as pessoas jurídicas de direito público interno. Assim quanto à titularidade os bens podem ser: Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
O Bem Público, por ser pertencente a um ente público, é posto ou não à disposição do povo, podendo ser: