domingo, 15 de novembro de 2009

Cabe ou não cabe prisão em flagrante aos autores de contravenção penal


Paulo Almeida Carrilho Júnior

Tal discussão surgiu em sala em razão de uma questão na prova de Direito Penal IV, legislação especial, então na falta de referências bibliográfica em alguns pontos serão justificadas pelo calor da discussão, porém a grande maioria do texto é resultante da observação e da dedução.

Há uma tese levantada de que não existe prisão em flagrante em caso de contravenção penal, baseando-se na Lei n. 9.099/1995, art. 61, que define as infrações de menor potencial ofensivo, e o art. 69, parágrafo único, da mesma lei, que diz expressamente não caber prisão em flagrante nos casos de infrações de menor potencial ofensivo.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

DNJ - Dia Nacional da Juventude - 2009 - Simões - Piauí



Neste domingo, dia 08.11.2009, na cidade de Simões-Piauí, aconteceu a comemoração do Dia Nacional da Juventude - DNJ, onde jovens das pastorais circunvizinhas se reuniram para discutir e participar de discussões sobre a violência.

Das várias oficinas realizadas, fui convidado pela Pastoral da Juventude de Marcolândia - Piauí a ministrar uma delas cujo tema foi "Extermínio da Juventude e a Redução da Maioridade Penal".

sábado, 31 de outubro de 2009

O reconhecimento da união estável pelo Estado - Aspectos constitucionais e infraconstitucionais


Paulo Almeida Carrilho Júnior

Em vários diplomas legais de nosso ordenamento o Estado ampara e reconhece a união estável. Guiados pela nossa Carta Maior em seu art. 226, §3°, este reconhecimento restringe-se para efeitos de proteção. Percebemos que o constituinte quis evitar a miríade de interpretações e injustiças que assolavam o ordenamento jurídico “pré-Constituição de 1988”.
Uma das primeiras tentativas de evitar injustiças da dissolução de uma união estável foi a edição da Súmula 380 do STF (na sessão plenária de 3 de abril de 1964), pré-Carta Cidadã, mas representando grande avanço. Dispôs sobre o concubinato reconhecendo-o como sociedade de fato e garantindo a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Perceba-se que aqui existe apenas a atribuição de efeitos obrigacionais, às vezes, para isso, antes, deveria ser reconhecida como sociedade de fato. Até o advento da