quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Alguns recursos já interpostos - OAB 2010.2

Bem pessoal,

Estou postando, vai ser aos poucos, mas chegaremos lá, argumentos sobre algumas questões que podem sofrer a incidência de recurso. De início temos:


Questão:
Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá


(A) ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados.

(B) ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública.

(C) ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva.

(D) ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.
 
Gabarito Oficial: (C)

Argumento para interposição de recurso para o entendimento de que não há resposta correta:

O gabarito oficial se baseia no art. 52, X, da CF, porém, a doutrina entende e a jurisprudência do STF confirma que tal dispositivo passou por “mutação constitucional” (modificação informal da Constituição).

Gilmar Ferreira Mendes, no livro “Curso de Direito Constitucional” (Ed. Saraiva. 3 ed, 2008), assim dispõe a respeito que “A suspensão da execução da lei declarada inconstitucional teve o seu significado fortemente abalado com a ampliação do controle abstrato de normas na Constituição de 1988. (...) A suspensão de execução da lei pelo Senado (...) revela-se completamente inútil, caso se entenda que tem outra função que não a de atribuir publicidade à decisão declaratória de ilegitimidade”. Por fim, conclui o professor, hoje Ministro do STF: “a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade. Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que publique a decisão no Diário do Congresso”. 

A título de exemplo de Jurisprudência selecionada temos Recurso Extraordinário 197.917, em que houve a redução do número de vereadores de uma cidade do interior paulista (Mira Estrela), os fundamentos da decisão foram aplicados para todos os municípios brasileiros (sem qualquer interferência do Senado Federal).

2 comentários:

  1. eh Dr.! hj um blogueiro, amanhã um doutrinador, né?

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  2. Oh! Quem sabe, né? Fico feliz por ter passado por este humilde blog.

    Att,

    Dr. Carrilho Jr.

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