quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Fundamentos dos Recursos apresentados pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus

Boa Tarde,


Divulgando mais recursos possíveis, encontrei no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, um arquivo com várias questões passíveis de anulação com sua fundamentação jurídica. Bem, na realidade já até mais recursos possíveis, porém por faltar subsistência e fulcro jurídico não estou postando aqui. Mas o que estou postando tomara que seja de bom proveito à todos e rumo a 2ª FASE!!!

Aproveitem!




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Direito Constitucional - Profª. Luciana Russo

Em relação aos Ministros de Estado, a Constituição do Brasil estabelece que:

(A) como delegatários do Presidente da República, podem, desde que autorizados,
extinguir cargos públicos.

(B) podem expedir instruções para a execução de leis e editarem medidas provisórias.

(C) somente os brasileiros natos poderão exercer a função.

(D) respondem, qualquer que seja a infração cometida, perante o Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o gabarito a correta é a alternativa A. De fato as alternativas B, C e D estão absolutamente incorretas. Mas a alternativa A também está errada.

De acordo com o artigo 84 parágrafo único:

"O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

"Tais atribuições são: Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Observa-se que o Presidente da República pode delegar, com fundamento no 84, pr. ún. com referência ao inciso VI, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Porém, quanto ao inciso XXV a delegação restinge-se à primeira parte, qual seja, "prover" NÃO abrangendo a segunda parte "extinguir".

Desse modo, não é correto afirmar que "Em relação aos Ministros de Estado, a Constituição do Brasil estabelece que como delegatários do Presidente da República, podem, desde que autorizados, extinguir cargos públicos." Isso porque com base no 84, pr. ún c.c. 84, VI, eles só podem extinguir cargos e funções se vagos.

Relativamente ao 84, pr. ún. c.c. 84, XXV eles só podem prover (primeira parte) e NÃO extinguir (segunda parte).

Nesse sentido lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado. RJ: Ed. Impetus, 2008, p. 586):

"Em relação à matéria prevista no inciso XXV - prover e extinguir cargos públicos -, a autorização para delegação abrange somente a primeira parte, isto é, pode ser delegada às referidas autoridades somente a atribuição de prover cargos públicos. Entretanto, na hipótese de extinção, casos os cargos públicos estejam vagos, será permitida a delegação, com fundamento na alínea "b" do inciso VI do art. 83."

A afirmação feita na alternativa "A" é abrangente, referindo-se à extinção de qualquer cargo público, mas a delegação é admissível apenas quanto aos vagos. Isso porque, como visto, a delegação do inciso XXV restringe-se à primeira parte, qual seja, prover. Logo, por todas as alternativas estarem incorretas, a questão merece ser anulada.

Direito Civil - Prof. Fábio Figueiredo

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante.

A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

(A) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.

(B) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.

(C) surgiu, como insti tuto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.

(D) segue o desti no da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

A questão verte sobre a concepção doutrinária da responsabilidade pré-contratual. É evidente que referida responsabilidade decorre da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato. No entanto, no caso em tela o fornecimento das sementes, pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato que também pode ensejar a responsabilidade pré-contratual, sendo circunstância que gera o dever de indenizar que deriva da ruptura de um précontrato.

Entendemos, assim, com fulcro nos artigos 112, 113 e 927 do Código Civil que a resposta correta é a alternativa B e não a alternativa A.

Direito Processual Penal - Prof. Flávio Cardoso

Em nossa ótica a alternativa apontada pelo gabarito oficial do Exame de Ordem não se mostra a mais correta, pois, reconhecendo fato novo, não contido na narração da denúncia, fato esse responsável pela condenação do acusado, desrespeitou o juiz o disposto no art. 384 do CPP. E mais, violou a consagrada ampla defesa do acusado, pois não lhe foi permitido contraria o fato novo, além do devido processo legal. Só restava, então, a anulação da sentença.

É possível que o examinador tenha pensado na Súmula 160 do STF ao elaborar a questão, o que não socorre, já que referida súmula não admite, pelo Tribunal, o acolhimento de nulidade contra o acusado, em recurso exclusivo seu. Na questão em tela, devemos lembrar que o acusado foi denunciado pelo crime de furto e restou condenado – após o surgimento de fato novo, qual seja, o emprego de violência – pelo crime de roubo. A sentença, por óbvio, ignorou o “princípio da correlação entre acusação e sentença”, que é princípio garantidor do acusado. Por conseqüência, violou, como já apontado, a ampla defesa constitucional e o devido processo legal.

Assim, tendo sido imposta ao acusado situação extremamente gravosa (mais do que o pedido na denúncia) e desrespeitando seus direitos, o acolhimento da nulidade não arguida no recurso da defesa, vem em seu favor e não contra. Ademais, tal nulidade é absoluta, portanto, matéria de ordem pública, a ser declarada de ofício, independente de provocação.

Frise-se, para concluir, que o enunciado trouxe apenas elementos que permitiam concluir pela anulação da sentença, e não pela absolvição do réu. Ainda que fosse uma situação benéfica no caso concreto, trata-se aqui de avaliação, onde se deve cobrar o conhecimento teórico do candidato. Ressalte-se que a única prova a que faz menção o enunciado é uma prova produzida pela acusação, justamente aquela que incriminou o acusado no roubo. Como se pode falar em absolvição por insuficiência de provas, então, se o enunciado sequer fez menção às demais provas produzidas? No mínimo incoerente o raciocínio traduzido na questão em foco.

Por essas razões, no nosso entendimento, a questão deve ser anulada.

Ética e Estatuto da OAB - Prof. Alysson Rachid

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça. No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:

(A) o cancelamento da inscrição como advogado.

(B) a suspensão até que cesse a incompatibilidade.

(C) o licenciamento do profissional.

(D) a passagem para a reserva do quadro de advogados.

Comentário:
Em relação à questão de n° 83 do Caderno de Prova 0 1 do Exame de Ordem 2010.2, correspondente à matéria de Ética e Estatuto da Advocacia, não há que se discutir que o personagem descrito no enunciado, ao ingressar nos quadros do Poder Judiciário, passou de acordo com o inc. II do art. 28 do EAOAB, a exercer atividade incompatível com a advocacia.

No presente caso, a discussão quanto às alternativas da questão está sobre a ocorrência do cancelamento da inscrição ou sobre o seu licenciamento. Nesse sentido, convém confrontar algumas de suas hipóteses previstas nos artigos 11 e 12 do EAOAB:

Dentre as hipóteses de cancelamento da inscrição está o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia. Por sua vez, entre as hipóteses de licenciamento da inscrição está o exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com a advocacia.

A expressão “em caráter definitivo” comporta duas interpretações: A interpretação literal do termo “definitivo” quer dizer “que não volta a repetir-se, decisivo, terminante, ultimado”. Ou seja, o exercício da atividade incompatível em caráter definitivo seria aquele decisivo ou que não tem volta. Na presente questão essa hipótese não ficou caracterizada uma vez que ao deixar de exercer a atividade incompatível, como, por exemplo, diante de uma aposentadoria, o exercício da advocacia poderá ser restaurado. Nesse caso a alternativa correta seria o licenciamento do profissional.

Uma segunda interpretação do termo “definitivo” remete ao exercício de atividades dotadas de estabilidade efetiva, independentemente do período de sua duração. Por esta interpretação a alternativa correta seria o cancelamento da inscrição como advogado.

Desta forma, o inc. II do art. 28 poderia ser interpretado conjuntamente com o art. 11, IV (cancelamento da inscrição) ou com o art. 12, II (licenciamento da inscrição), todos do EAOAB, fundamentando, assim, duas alternativas da presente questão.

Direitos Difusos e Coletivos - Profª. Roberta Densa

Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta. A questão em tela deverá ser anulada por não trazer nenhuma afirmativa correta. Vejamos:

a) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
A alternativa não pode ser aceita como verdadeira já que o art. 23 da Constituição Federal trata do tema e estabelece competência (material) comum dos três entes da federação (União, Estados e Municípios) para proteção do meio ambiente.

b) A exigência de apresentação, no processo de licenciamento ambiental, de certidão da Prefeitura Municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo decorre da competência do município para o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Embora esta tenha sido a alternativa assinalada como correta pelo examinador, entendemos que a afirmativa não está correta. Vejamos. O art. 21 da Constituição Federal trata da competência material, exclusiva da União, para “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social” (art. 21, IX) (grifo nosso).

Já o art. 30 da carta magna determina a competência do Município para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (grifo nosso).

Assim, cabe primeiramente à União a competência para elaborar planos de ordenação do território e, posteriormente, ao Município, e no que couber, o adequado ordenamento territorial. Demais disso, o art. 23 da CF trata da competência material comum entre União, Estados e Municípios para a proteção do meio ambiente, que inclui o meio ambiente urbano, e da competência concorrente para legislar sobre matéria de direito urbanístico (art. 24 da CF).

Sendo assim, a Constituição Federal é bastante explícita em dar competência suplementar o Município para tratar “no que couber” quanto ao ordenamento territorial. A maneira como foi redigida a assertiva dá ao candidato a afirmação de que esta competência é exclusiva do Município o que não está em conformidade com a lei maior.

c) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal. Esta alternativa também não pode ser considerada verdadeira tendo em vista a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao meio ambiente (art. 24 da CF) e a competência suplementar dos Municípios, conferida pelo art. 30 da carta maior, para legislar sobre o tema.

d) A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente.

A competência executiva (União, Estados e Municípios) para aplicação de sanções administrativas está garantida pelo art. 23 da Constituição Federal, razão pela qual esta afirmativa não poder ser considerada correta.

Direito Administrativo –

Acerca do tombamento, como uma das formas de o Estado intervir na propriedade privada, os proprietários passam a ter obrigações negativas que estão relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

A- Os proprietários são obrigados a colocar os seus imóveis tombados à disposição da Administração Pública para que possam ser utilizados como repartições públicas, quando da necessidade imperiosa de utilização, a fim de suprir a prestação de serviços pelo Estado de forma eficiente.

B- Os proprietários são obrigados a suportar a fiscalização dos órgãos administrativos competentes.

C- Os proprietários não podem destruir, demolir ou mutilar o bem imóvel e somente poderão restaurá-lo, repará-lo ou pintá-lo após a obtenção de autorização especial de órgão administrativo competente.

D- Os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública.

Trata-se de questão relacionada aos efeitos do TOMBAMENTO, com previsão legal no Decreto-Lei n° 25/1937, no capítulo III. Uma vez efetuado o tombamento de um bem, os proprietários fica sujeito às obrigações positivas (fazer) e negativas (não fazer).

O gabarito preliminar da FGV, apontou com alternativa correta a letra A, ou seja, uma obrigação positiva, cumpre ressaltar que os proprietários de bens tombados não são obrigados a colocar os seus imóveis à disposição da Administração Pública, na alternativa supramencionada, configura uma Requisição Administrativa e não efeitos do tombamento.

Na alternativa B, de acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei n° 25/19 37, configura uma obrigação negativa, pois os proprietários são obrigados a suportar a fiscalização dos órgãos administrativos competentes.

De acordo como o artigo 17 do Decreto-Lei n° 25/193 7, a alternativa C, trata-se de uma obrigação negativa, os proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas sem prévia autorização do IPHAN.

Conforme estabelece o artigo 11 do Decreto-Lei n° 2 5/1937, as coisas tombadas, que pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidos de uma à outra entidade das referidas entidades. Vale dizer, que a alternativa D, o douto examinar considerou que os proprietários não podem alienar os bens, ressalvada a possibilidade de transferência para uma entidade pública, obrigação positiva.

O enunciado da questão, em nenhum momento mencionou se o bem tombado é público. Ora, não obstante o vasto conhecimento jurídico do examinador, não agiu com o costumeiro acerto, sendo que os bens públicos privados, podem ser alienados, ressalvado o direito de preferência da União, Estado e Municípios, (artigo 22 do Decreto-Lei n° 25/1937). Portanto, a alternativa D, deve também ser considerada errada.

Nesse sentido, a doutrina:
“ c) limites à alienabilidade – se o bem tombado pertencer ao domínio público, torna-se inalienável para particulares, podendo, no entanto, ser transferido de uma entidade pública para outra. Os bens privados permanecem alienáveis, mas com limites: tratando-se de alienação onerosa, a União, os Estados ou Municípios têm direito de preferência; o adquirente fica obrigado a inscrever a transferência no registro imobiliário, no prazo de trinta dias.”Odete Medauar – Direito Administrativo Moderno – 12ª edição – revista e atualizada- 2008- Editora Revista dos Tribunais.

Em suma, diante dos argumentos aduzidos, requer e espera a anulação da questão 13 do caderno 1, pois é patente que as alternativa A e D estão erradas.

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