quinta-feira, 9 de junho de 2011

LEI “MARIA DA PENHA” - Lei nº. 11.340/2006

Embora, muito se comente sobre aspectos processuais penais da Lei “Maria da Penha”, a verdade é que este diploma legal apresenta caráter multidisciplinar. Entre seus fins há a preocupação do combate a especialização da violência. As temáticas tratadas não se restringem a simples repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A lei 11.340/06 não é uma lei penal, nem deve ser tratada nesta seara. Ela é multidisciplinar, pois dispõe sobre regras penais, processuais penais, cíveis, processuais cíveis além de trabalhistas e previdenciários.

Tendo em vista a quantidade de campos do Direito que ela dispõe, pode-se resumir de seu art. 1º, quatro finalidades básicas, quais sejam: prevenir/coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; assistir a mulher vítima de violência doméstica e familiar; proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar e a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Evidencia-se nestas finalidades a proteção da mulher, mas deve-se reconhecer que o diploma inseriu também o homem como vítima de violência doméstica e familiar, quando o § 9º, do art. 129, do CP, com redação alterada pela Lei “Maria da Penha”, prevê que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão (homem ou mulher), cônjuge ou companheiro (homem ou mulher).



§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Alterado pela Lei nº. 11.340/2006)



Ao reconhecer, no Código Penal, o homem como vítima violência doméstica e familiar, não significa dizer que a lei em questão será aplicada a ele, pois isso é inverdade, a ele se aplica apenas o Código Penal.

A Lei surge em momento de combate à “especialização da violência”, espécie de movimento surgido na década de 90, no Brasil, no qual se considerou estatísticas sobre determinados tipos de violência. Deste movimento surgiram diversas leis – Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – que foram tratadas sob um sistema geral de proteção que possui como endereçado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade. Porém, em 1995, passou-se para um sistema especial de proteção em que há realce o processo de especificação do sujeito de direito, importa em um respeito à diversidade e a diferença, assegurando-se um tratamento especial, aqui, surge a Lei nº. 9.099/95, a Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº. 9.605/98 (Crimes Ambientais), passando pelo Estatuto do Idoso até chegarmos a Lei nº. 11.340/06 (Lei da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher).

Em seu conteúdo a Lei “Maria da Penha” preocupa-se com a violência preconceito/discriminação, isto é, uma violência de gênero (este sendo entendido como preconceito em razão ou de idade ou de sexo), assim, a aplicação da Lei não é indiscriminada deve ser para os casos em que a mulher se encontrar em uma situação de hipossuficiência. As formas de violência são previstas no art. 7º, da Lei, e são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral dentre outras.

No campo das medidas afirmativas o art. 8º, prevê políticas públicas que visem coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que se fará por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais seguindo as diretrizes dos incisos do referido artigo.

Prevê, ainda, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que terá assistência da Assistência Social, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Segurança Pública. Nas medidas protetivas é que surge o primeiro aspecto multidisciplinar desta lei, visto que, a maioria de elas possuírem natureza cível. Os outros aspectos da lei versam sobre organização judiciária e procedimento.

Assim, a proteção promovida pela Lei nº. 11.340/06 busca o combate à “violência especializada”, qual seja a de gênero, através de vários vieses jurídicos, encampando, ademais, pelas ações afirmativas e não só medidas repressivas, por isso, não ser tratada tipicamente como lei penal.

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