sexta-feira, 24 de junho de 2011

Entendendo Direito: Bens Públicos


Ao contrário do que muitos pensam o bem público, não é público. Explicarei melhor.

A propriedade de um bem é caracterizada pela possibilidade de usufruir e dispor daquele bem, ou seja, poder usá-lo, emprestá-lo, aliená-lo, dá-lo em garantia, vendê-lo ou destruí-lo. Características essas não presentes nos bens públicos.

Em um Bem Público, o “público”, não pode exercer todos os poderes inerentes à propriedade, ou seja, há uma restrição quanto ao gozo do bem. Pois os verdadeiros titulares, juridicamente, são as pessoas jurídicas de direito público interno. Assim quanto à titularidade os bens podem ser: Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

O Bem Público, por ser pertencente a um ente público, é posto ou não à disposição do povo, podendo ser:


 - bens de uso comum do povo – são disponibilizados para uso geral dos indivíduos, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público, em regra, de forma gratuita, mas nada impede que possa haver a cobrança de tarifas. (Ex.: ruas, praças, estradas, mares, praias, etc.).

- bens de uso especial – são todos aqueles que estão sendo utilizados pela Administração para a execução de serviços públicos. (Ex.: os edifícios públicos, os veículos oficiais, o material de consumo da Administração, os cemitérios públicos, os aeroportos, os museus, os mercados públicos, etc.).

- bens dominicais – são bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, que perderam sua destinação pública definida, enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial. (Ex.: prédios públicos desativados, móveis inservíveis, etc.)


Dentre os Bens Públicos os únicos que podem ser alienados, desde que respeitado as exigências e formas legais são os bens dominicais, mas nada impede que um bem dominical receba, novamente, destinação pública e volte a ser bem de uso especial ou de uso comum do povo.

Então, sempre que estamos a utilizar algum bem público devemos atentar para o fato que por ele estar a nossa disposição não significa que somos proprietários.


BIBLIOGRAFIA


ALEXANDRE, Marcelo. & PAULO, Vicente. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 16ª. Ed. Ver. Atual. 2008. EDITORA MÉTODO. São Paulo – SP.

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