sábado, 22 de junho de 2013

O Pensamento de Hans Kelsen – Entendendo a sua contribuição para o Direito

A importância da Constituição para o ordenamento jurídico constitucional é inquestionável, pois ela o dá forma e fundamento, mas o que poucos sabem é que isso é uma remissão ao pensamento juspositivista, mas precisamente a Hans Kelsen, que de acordo com MASCARO (2012, p. 337), “é quem dá o salto qualitativo sobre os ecletismos, e, portanto, é o horizonte limite a partir do qual todos os demais positivistas são considerados menos radicais”. Vale dizer, a filosofia formal, objetiva, analítica, encerrada em normas estatais, proposta por Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, consolida uma forma do jurista compreender o direito e
manejá-lo tecnicamente, na tentativa de construir um conhecimento jurídico baseado não mais no ser, e, sim no dever-ser. (MASCARO, 2012).

Mas, a maior contribuição do pensamento kelseniano para a teoria geral do direito está na postulação da compreensão de duas esferas de abordagem das normas jurídicas: a estática e a dinâmica. Assim, explica:

A estática, para Kelsen, representaria o entendimento objetivo das normas jurídicas em si mesmas, na medida em que todas têm uma certa universalidade que as constitui. O conhecimento advindo da estática permite extrair consequências das normas apenas pelas inferências lógicas internas a elas mesmas. A dinâmica, para Kelsen, representaria a tomada das normas em conjunto, dentro de um ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que trataria da criação e do perecimento das normas. O direito é também um fenômeno dinâmico, na medida em que a sua apresentação se faz por meio de atos normativos que autorizam a concreção de outros atos normativos, numa cadeia dinâmica. (MASCARO, 2012, p. 346 e 347)

Percebe-se que a forma estática de abordagem da norma jurídica implica em um tratamento lógico e analítico, dessa forma, é possível inferir a consequência jurídica apenas pela sua análise abstrata. Acresce-se, nesse ponto, que sob essa perspectiva o pensamento kelseniano diferencia norma jurídica de norma da natureza, sendo esta de relação necessária entre causa e efeito (p.ex., a lei da gravidade), porém aquela se trata de relação de imputação, assim Kelsen trata as normas jurídicas pelo primado do dever-ser (MASCARO, 2012).

Já na abordagem dinâmica, tem-se uma visão global do ordenamento jurídico, trata do nascedouro e do perecimento das normas, em uma cadeia dinâmica, em que atos normativos autorizam a concreção de outros atos normativos. Ou seja, a ordem jurídica como um sistema no qual as normas se encontram numa construção escalonada de diferentes camadas e níveis, onde uma norma busca fundamento em um imediatamente superior. Assim, segundo ele:

“uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa” (KELSEN, 1998, p. 215-217)

Desta feita, dentro de um ordenamento jurídico, a validade de uma norma está condicionada a sua adequação formal e material ao ordenamento, isto é, uma norma só é válida porque uma norma hierarquicamente superior lhe dá esse manto. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário